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Covid-19: Contran estuda nova interrupção de prazos para renovação de CNH e registro de novos veículos

Covid-19: Contran estuda nova interrupção de prazos para renovação de CNH e registro de novos veículos

 

 

A Associação Nacional dos Detrans (AND) já solicitou a interrupção de prazos, conforme foi feito em 2020. O Contran diz que está analisando caso a caso. 

 

Nas últimas semanas, a pandemia causada pela Covid-19 se agravou no Brasil. Vários estados foram obrigados a tomar medidas mais rígidas de controle para tentar coibir o avanço da doença. Com isso, muitos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) tiveram que suspender ou restringir o atendimento presencial. Por esse motivo, muitos serviços estão sendo afetados.

Em São Paulo, por exemplo,  desde 6 de março, as unidades do Detran/SP estão fechadas para atendimento presencial. De acordo com o órgão, a medida é necessária devido à reclassificação de todo o Estado para a fase 1 – vermelha do Plano São Paulo, a mais restritiva do plano de flexibilização.

Dessa forma, muitos serviços estão interrompidos e os cidadãos não conseguem dar andamento aos processos, como é o caso de Fausto Soriano. Ele contou ao Portal do Trânsito que a esposa está tentando renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mas sem sucesso.

“Não consigo fazer isso no site Detran pois exige exame médico mas não é possível agendar pois o Poupatempo está fechado! A carta vence em 01/03/2021, ou seja, minha esposa teria que renovar até 31/03/2021. O que podemos fazer?”, questiona o cidadão.

Nova suspensão dos prazos?

De acordo com o Detran/SP o diretor-presidente, Ernesto Mascellani Neto, já enviou ofício ao Denatran em nome da Associação Nacional dos Detrans (AND), órgão do qual também está no comando para normatizar a situação.

“O ofício solicita a suspensão em 2021 dos prazos estabelecidos anteriormente pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Tal medida deve ser adotada em nível nacional devido ao momento crítico da pandemia do coronavírus em todo o país, que compromete, inclusive, a avaliação de eventuais recursos dos condutores autuados”, explicou a Assessoria do Detran/SP em nota enviada ao Portal do Trânsito.

O que diz o Contran

O Contran, por sua vez, explicou que está analisando caso a caso. “O Contran vem editando atos normativos pontuais em atendimento às solicitações dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, amparadas por decretos estaduais que disciplinem as medidas de enfrentamento à Covid-19”, disse o órgão.

Ainda, segundo o órgão, as medidas adotadas pelo Contran em 2020, que suspenderam os prazos ante a pandemia da Covid-19, foram respaldadas pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em âmbito nacional. No entanto, os efeitos do decreto acabaram no dia 31 de dezembro de 2020 e não foram prorrogados.

A sugestão do Contran é que os Detrans façam essa solicitação diretamente ao órgão máximo normativo do SNT.

“Estamos orientando todos os Detrans que necessitarem de prorrogação dos prazos de processos e procedimentos devem solicitar a interrupção dos prazos, conforme foi feito com os estados do AmazonasCeará e Acre”, conclui o órgão, em nota.

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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Troca da PPD para CNH: a partir de abril como fica a validade do documento?

Troca da PPD para CNH: a partir de abril como fica a validade do documento?

 

 

A Lei 14.071/20 altera várias regras de trânsito a partir de abril. O Portal esclarece se há mudança na hora de trocar a Permissão Para Dirigir (PPD) pela Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

 

Muitos leitores nos escrevem com dúvidas sobre como se dará a troca da Permissão Para Dirigir (PPD) para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a partir de abril, quando as alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) entrarão em vigor.

É preciso esclarecer que de acordo com a legislação, a validade do documento de habilitação está relacionada à validade do exame de aptidão física e mental realizado na ocasião da abertura do processo de habilitação, que não deve ser confundido com validade da PPD. Por esse motivo, na hora de trocar a PPD pela CNH, esta virá com a validade conforme legislação vigente na ocasião do exame de aptidão física e mental.

Para abordar essa e outras questões relacionadas ao assunto, conversamos com exclusividade com a especialista em trânsito, Anna Maria G. Prediger, também instrutora e coordenadora de cursos na formação de instrutores e diretores de trânsito em Curitiba.

Acompanhe!

Portal do Trânsito – Qual é a diferença entre Permissão Para Dirigir (PPD) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH)?

Anna Maria – PPD é a conhecida provisória. Todo candidato que preenche os requisitos e passa nos exames médico, psicológico, legislação e prático de direção, ao final desse processo, receberá a Permissão Para Dirigir por 12 meses. Após passado esse prazo, não tendo ele cometido nenhuma infração grave, gravíssima ou duas médias, poderá solicitar a CNH definitiva, embora não seja correto dizer definitiva, pelo fato de que o condutor poderá ter a CNH suspensa, cassada, ou pode não conseguir renovar devido a algum problema de saúde, mas entendo isso como um detalhe apenas. Já a PPD, podemos dizer que é a permissão para que a pessoa consiga adquirir mais experiência e mais cuidados por conta da sua imperícia. No entanto, não há impedimento para que o condutor dirija em qualquer lugar ou horário que ele queira dirigir.

Portal do Trânsito – Qual é o objetivo dessa medida e de que modo ela traz benefícios para o condutor e, como consequência, para a segurança no trânsito brasileiro?

Anna Maria – Isso é assim desde que o CTB (Lei 9.503/97) foi sancionado. Entendo que isso é benéfico, sim, pois realmente o condutor ainda é imperito e precisa ter mais experiência, a qual será adquirida praticando. Aproveito para dar uma dica aos que tiram a PPD: a de não deixarem de dirigir, e praticar com alguém calmo, habilitado, e em locais mais calmos e conhecidos. E assim que for pegando prática e tranquilidade, treinar em locais mais distantes e movimentados, como bairros vizinhos, por exemplo.

Portal do Trânsito – Após o período de 12 meses do PPD, quem poderá receber a CNH definitiva?

Anna Maria – Todo condutor que cumprir à exigência do artigo 148, § 3º, ou seja, não cometer nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou, ainda, que não cometer duas vezes infração média.

Portal do Trânsito – Se a troca da PPD pela CNH acontecer depois do mês de abril, a validade também será alterada para 10 anos?

Anna Maria – A PPD sempre terá a validade de 12 meses, que seria o prazo probatório de que o condutor pode conduzir com segurança. No entanto, este prazo não tem relação com a validade da CNH.

Isso porque a validade da mesma (CNH) está tão somente vinculada à renovação do exame de aptidão física e mental, o exame médico ou de vista, como é conhecido. Hoje a validade do exame é de cinco anos ou três anos, a depender da idade e da saúde do condutor.

Então, quem fizer o exame a partir de 12 de abril deste ano, poderá ter a data da renovação do exame (e consequentemente da CNH) para 10 anos (condutores até 49 anos de idade), 5 anos (entre 50 e 69 anos de idade) e 3 anos (a partir de 70 anos de idade), que também pode sofrer alguma alteração devido a algum problema de saúde, como uso de óculos por exemplo, o que ficará sempre à critério do médico perito responsável pela avaliação do condutor. Isso quer dizer, quem fizer o exame para dar entrada no processo de habilitação e for aprovado, após dia 12 de abril, poderá ter esse prazo de 10 anos de renovação do mesmo. Sendo assim, passando um ano da PPD, terá pouco menos de nove anos para renovar a CNH. Vale ressaltar que a PPD não é renovada, mas concedida, e depois trocada pela CNH.

Portal do Trânsito – Para quem está em processo de habilitação surge a mesma dúvida: alunos que hoje estão tirando a primeira habilitação e já fizeram o exame de aptidão física e mental, se forem aprovados no exame prático, depois de abril, eles terão a CNH válida por 10 anos ou não? Por favor, explique detalhadamente como acontecerá na prática.

Anna Maria – Quem realizou ou realizar o exame, e for considerado apto até a data de 11 de abril deste ano, não terá o vencimento do mesmo estendido, mas sim, como é hoje, cinco ou três anos.

Portal do Trânsito – Neste cenário – PPDxCNH, o que muda para os condutores e alunos em processo de habilitação com as novas medidas do CTB?

Anna Maria – Relacionados com o vencimento, apenas a data de renovação do mesmo.

Portal do Trânsito – Como deve ser feito a troca da PPD para a CNH?

Anna Maria – Passados os 12 meses de PPD, o condutor poderá solicitar o envio da CNH, o que, na minha opinião é um erro, pois, para tanto, não existe a necessidade de realizar novos exames, e sim, apenas comprovar o não cometimento das infrações, o que o impediria de ter a concessão da CNH. Essa solicitação pode variar de Estado para Estado. Aqui no Paraná é simples e pode ser feito pelo site ou pelo aplicativo do Detran/PR.

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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CNH vencida em 2021: prazos para renovação foram prorrogados? Veja a resposta!

CNH vencida em 2021: prazos para renovação foram prorrogados? Veja a resposta!

 

 

Desde 01 de janeiro de 2021 os prazos para renovação de CNH voltaram ao normal. O CTB diz que é permitido dirigir por até 30 dias com a CNH vencida.

 

Todas as Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) que venceram no ano passado tiveram prorrogado o prazo para renovação da CNH, conforme você pode ver aqui. Em 2021, porém, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determinou a normalização da situação.

Isso quer dizer que para os condutores que possuem CNH com vencimento em 2021, volta a valer a regra normal. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diz que é permitido dirigir por até 30 dias com o documento vencido.

Depois disso, se flagrado nessa situação, o condutor pode ser autuado. A infração é gravíssima, com multa de R$ 293,47. Além de acréscimo de sete pontos no prontuário, retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado e recolhimento da CNH.

Muitos cidadãos entraram em contato com o Portal do Trânsito alegando dificuldades para conseguir realizar o processo de renovação dentro desse período. A solicitação é um tempo maior como o que foi dado aos condutores com a CNH vencida em 2020.

Explicação do Contran

Questionamos o órgão responsável e de acordo com o Ministério da Infraestrutura, a Resolução nº 782, de 2020, trouxe medidas para mitigar os impactos decorrentes da pandemia do novo coronavírus, pois os órgãos de trânsito estavam com suas atividades paralisadas e, portanto, inviabilizados de cumprir os prazos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). “Com a volta do atendimento, porém, a publicação da Resolução nº 805/20, permitiu a retomada dos serviços e prazos de trânsito de modo a causar menor impacto e transtorno ao cidadão e aos órgãos de trânsito”, diz.

Ainda conforme o órgão, o Contran procurou conversar com os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) para entender e analisar as demandas reprimidas devido à pandemia e, assim, adequar os prazos de acordo com a capacidade de atendimento de cada um deles.

“A nova contagem de prazos foi feita de maneira acessível, em acordo com os órgãos, tendo em vista a normalização dos atendimentos ao público. E, portanto, o cumprimento dos prazos previstos em legislação”, explicou o órgão em nota enviada ao Portal do Trânsito.

É possível uma nova prorrogação?

O Ministério da Infraestrutura diz que não existe nenhuma previsão nesse sentido, pois os órgãos de trânsito retomaram suas atividades presenciais. “Excepcionalmente, devido a situação do estado do Amazonas, o Contran publicou a portaria nº 199, de 10 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre os prazos para procedimentos”, conclui.

Casos em São Paulo

Muitos dos condutores que alegam não conseguir agendamento dentro do prazo previsto vêm de São Paulo. O Detran/SP alega, porém, que o serviço de renovação da CNH está ocorrendo normalmente no estado. O agendamento deve ser feito pelo Portal do Poupatempo (www.poupatempo.sp.gov.br) ou aplicativo Poupatempo Digital.

“O Detran/SP segue a Resolução Federal nº 805 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), válida para todo o país. Para renovar a CNH, o agendamento com um médico credenciado ocorre em no máximo duas semanas”, disse o órgão em nota enviada ao Portal do Trânsito.

Além disso, o Detran/SP esclarece que para realizar a renovação da CNH vencida ou a vencer em 30 dias, o condutor precisa estar em situação regular e não ter realizado alteração dos dados cadastrais.

O que fazer se não conseguir renovar a CNH em 30 dias

A consequência para quem tem a CNH vencida há mais de 30 dias é o impedimento de dirigir. Não é preciso reiniciar todo o processo de habilitação se perder esse prazo.

Para Rene Dias, que é especialista em Direito de Trânsito, as CNHs ou PPDs vencidas em 2021 deveriam ser compulsoriamente aceitas como válidas, enquanto houver o fechamento das unidades do Detran ou a redução dos serviços de renovação dessas licenças, como acontece em São Paulo.

“O Detran tem a responsabilidade de oferecer o serviço aos cidadãos ininterruptamente (art. 175, inc. IV da Constituição). Com o fechamento das unidades do Detran de maneira que a CNH não possa ser emitida ou que ocorra falhas e até mesmo a demora na prestação de serviços eletrônicos e digitais que prejudicam o cidadão concluir em tempo hábil seu processo de renovação, caracteriza sem dúvidas, o “dano ao seu direito”: o de dirigir (art. 5º, inc. XV da Constituição)”, argumenta.

O especialista defende ainda que os condutores atingidos no período têm o direito de continuar dirigindo até que consigam renovar. “A situação é exatamente a mesma daquela que motivou a emissão da Deliberação 185/2020 e da Resolução Contran 782/2020. Ou seja: a urgente necessidade de se evitar a aglomeração de pessoas nas unidades dos Detrans e as ações do poder público no sentido de adotar medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública. O que falta ao Detran ou Cetran é a adoção de uma medida jurídica mais concreta em relação ao fato, pois, com o silêncio do Contran acerca do assunto, cabe à eles expedirem norma para dirimir essa contingência no Estado de São Paulo”, explica.

Dicas

Rene Dias aconselha ao cidadão, que não está conseguindo renovar a CNH no prazo estabelecido pelo CTB, a se atentar para a produção de provas de que a “falta de renovação da sua licença” não é por culpa dele e sim pela “falta de prestação do serviço do Detran”.

“Até que isso ocorra, caso seja fiscalizado e penalizado, o cidadão deverá interpelar administrativamente o Detran e em consequência de uma negativa, o Poder Judiciário. Uma vez que, dirigir é seu direito e ele foi prejudicado pelo Estado a exercê-lo”, conclui.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Avaliação psicológica poderá ser obrigatória em todas as renovações de CNH

Avaliação psicológica poderá ser obrigatória em todas as renovações de CNH

 

 

Atualmente o exame é exigido apenas na primeira habilitação e na renovação da CNH de motoristas que exercem atividade remunerada.

 

Tornar a avaliação psicológica obrigatória no processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Esse é o tema do PL 6096/16 que tramita na Câmara dos Deputados.

De autoria da deputada Christiane de Souza Yared (PR/PR), o PL altera Código de Transito Brasileiro (CTB), que atualmente prevê a avaliação psicológica apenas para os condutores que estão tirando a primeira habilitação e na renovação da CNH dos motoristas que exercem atividade remunerada.

Para Yared, com a avaliação psicológica na renovação da CNH, o psicólogo especialista em trânsito poderia identificar comportamentos que coloquem em risco a segurança no trânsito, devendo-se à influência dos fatores humanos.

“Imagina alguém com 10, 20, 30 anos de CNH, será que essa pessoa não passou por algum trauma durante esse período? Ela segue, mesmo após tanto tempo, em plena capacidade de dirigir um veículo? Quando falamos de trânsito falamos de vidas e qualquer prevenção é bem vinda nesses casos”, argumenta.

Ainda conforme a deputada se a avaliação psicológica importa no processo de aquisição da CNH, também se faz importante durante o processo de manutenção de sua licença para dirigir um veículo automotor. “Sendo aprovado este projeto de lei, o país estará fazendo a sua parte para minimizar o elevado número de mortes nas vias brasileiras”, conclui.

Tramitação

O projeto tramita apensado ao PL 149/1999 e está pronto para à apreciação do Plenário.

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CNH suspensa: o que muda com a nova lei de trânsito?

CNH suspensa: o que muda com a nova lei de trânsito?

 

 

A nova lei de trânsito entra em vigor a partir de abril. Veja o que irá mudar em relação às regras para suspensão do direito de dirigir.

 

De acordo com a legislação vigente, para que um condutor tenha a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa, este deve ter cometido infrações de trânsito cuja somatória de suas respectivas pontuações alcance o total de 20 pontos ou mais . Ou, ainda, cometer alguma das infrações que levam à suspensão direta, como dirigir sob influência de álcool e se recusar a realizar o teste do etilômetro, ilustra o advogado Bruno Sobral, pós-graduado em Direito do Trânsito e pós-graduando em Gestão, Educação e Segurança do Trânsito.

“Isto, independentemente da natureza das infrações cometidas, incorra em infração de trânsito cuja penalidade de suspensão do direito de dirigir seja inerente à mesma, ou seja, infrações que não acarretam pontuação ao condutor infrator, mas sim, a suspensão do direito de dirigir”.

Como vai ficar

Já a partir da nova legislação de trânsito, que entrará em vigor no mês de abril, o que mudará neste aspecto é que o condutor, com exceção do motorista profissional, passará a sofrer este mesmo processo de suspensão do direito de dirigir apenas ao atingir a somatória de 40 pontos, desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza gravíssima, que resulta na perda de sete pontos na carteira, enfatiza Sobral.

“Caso tenha cometido uma infração deste tipo, o condutor terá o processo de suspensão do direito de dirigir ao atingir os 30 pontos. Já caso cometa duas ou mais infrações de natureza gravíssima ao atingir a somatória de 20 pontos, será deflagrado o sobredito processo”, detalha.

O advogado esclarece ainda que quanto às mudanças impostas pela Lei 14.071/20, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os processos já instaurados pelos Detrans não serão afetados. “Em regra não serão impactados, pois conforme previsão afeita à seara jurídica, o tempo da ação é que deve reger a apuração do ato. Deste modo, os processos em curso não devem ser afetados pelas novas disposições legais”, informa.

Motoristas Profissionais

A partir da entrada em vigor da nova norma, aos motoristas profissionais, o limite para fins de suspensão do direito de dirigir será de 40 pontos, independente da gravidade das infrações cometidas. Numa perspectiva ampla, Sobral avalia que as mudanças no CTB se mostraram contraproducentes à segurança do trânsito, seja por aumentar a pontuação de vinte para quarenta pontos, seja por beneficiar o condutor profissional.

“O condutor profissional deveria dar o exemplo e ser mais firmemente fiscalizado. Afinal, o mesmo se trata de um profissional da área e devidamente capacitado, portanto, o que justifica exigir mais de quem menos sabe e menos de quem mais sabe?”, questiona o advogado.

Ele salienta que, somente após atingirem os quarenta pontos é que estes condutores profissionais poderão ter um processo de suspensão de direito de dirigir deflagrado em seu desfavor. “Os mesmos gozam da prerrogativa de realizarem um Curso de Reciclagem Preventivo ao atingirem a somatória de 30 pontos e, deste modo, terão a pontuação zerada, ou seja, os 30 pontos somem e os mesmos voltam a ter a possibilidade de incorrerem em infrações que totalizem a somatória de mais 39 pontos neste mesmo período de um ano, em que mesmo totalizando 69 pontos não serão punidos, o que a meu ver é uma afronta à segurança do trânsito”, analisa.

Sobral enfatiza que se estes condutores profissionais serão beneficiados pelo fato de terem esse limite maior independente da natureza da infração, por outro lado, os mesmos serão obrigados a custear a realização do exame toxicológico a cada dois anos e meio.

“Ou seja, no prazo de validade da CNH de uma considerável parte deles, 10 anos, se fará necessária a realização de quatro exames. Portanto, nem tudo são flores…”, adverte.

Como reaver a CNH suspensa

Os condutores que já estão com a CNH suspensa e precisam reaver o documento, deverão cumprir o prazo de suspensão estipulado, participar do Curso de Reciclagem e se submeter à prova ao final do curso. Deste modo, poderão voltar a exercer o direito de dirigir, garante Sobral. “Contudo, em alguns casos, se faz necessária a intervenção do poder judiciário, ainda que se trate de situações peculiares”, acrescenta.

O especialista reforça que, quando o condutor é suspenso por força de norma legal, o mesmo só pode voltar a conduzir veículo automotor após se submeter ao Curso de Reciclagem, de tal modo, que toda e qualquer penalidade de suspensão do direito de dirigir só seja afastada mediante tal procedimento.

Dicas para evitar a suspensão da CNH

Para finalizar, Bruno Sobral pontua algumas atitudes e comportamentos essenciais aos condutores para evitar a suspensão da CNH, tais como:

  • Sempre seguir as regras de trânsito;
  • Baixar aplicativos que informam o cometimento de eventuais infrações;
  • Sempre exercer o direito de defesa em caso de autuação ou multa que considere injusta ou descabida;
  • Indicar o real infrator de infrações em que não estava na condução do veículo;
  • Exercer o direito de defesa em caso de instauração de processo de suspensão do direito de dirigir deflagrado em seu desfavor.

 

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Preciso fazer o curso de reciclagem, mas ouvi que a lei vai mudar. Devo esperar?

Preciso fazer o curso de reciclagem, mas ouvi que a lei vai mudar. Devo esperar?

 

 

A advogada Rochane Ponzi esclarece, em seu artigo, dúvidas importantes para quem está com a CNH suspensa e precisa fazer o curso de reciclagem. 

 

Certamente você ouviu falar que o Código de Trânsito Brasileiro sofreu uma profunda alteração no ano de 2020, e que a partir de 12 de abril de 2021 tais mudanças passarão a viger e gerar efeitos em todo o território nacional.

Da mesma forma, você também deve ter ouvido ou lido por aí que essas mudanças poderão “livrar” alguns condutores de eventuais penas de suspensão do direito de dirigir, especialmente porque o limite de pontos passará para quarenta (caso não exista nenhuma multa de natureza gravíssima); trinta (na hipótese de existir apenas uma multa gravíssima); ou se manterá nos atuais vinte (caso existam duas ou mais multas de natureza gravíssima no somatório dos pontos).

Pois bem, o princípio jurídico que permite chegar a essa conclusão chama-se “Retroatividade da lei mais benéfica”. Trata-se de um preceito normativo de natureza penal, previsto no art. 5º, inciso XL da Constituição Federal1 , bem como no art. 2º, parágrafo único do Código Penal2, afirmando que, em regra, a lei não retroage exceto se for para beneficiar o réu.

Um exemplo disso foi o que aconteceu com o crime de adultério, que até 2005 estava previsto no Código Penal.

Ainda que fossem raros os processos criminais ou condenações pelo cometimento desse delito, caso houvesse em 2005 alguém condenado por essa prática, a retirada da previsão legal do Código Penal autorizaria a retroatividade do benefício a todos os condenados pelo cometimento dessa conduta, pois passou a não ser mais considerada criminosa.

Mas há quem questione: por se tratar de um princípio de natureza penal, não seria aplicável apenas a essa esfera jurídica?

Felizmente não. No âmbito do direito administrativo sancionador, como é o caso das penalidades de trânsito, tanto STF3 como STJjá enfrentaram o tema, concluindo que às penas restritivas de direito é perfeitamente aplicável o Princípio da Retroatividade da Lei mais Benéfica.

É por esse motivo que condutores que possuem processos de suspensão do direito de dirigir pelo somatório de 20 pontos5 em andamento, poderão requerer na Justiça o reconhecimento da aplicação desse princípio, caso não possuam multas gravíssimas em seu cômputo.

Em outras palavras, significa dizer que quem ainda não teve a penalidade definitivamente aplicada, pode pensar seriamente em buscar um advogado especialista em trânsito de sua confiança para lhe auxiliar nessa tarefa.

Todavia, para quem já está com a penalidade aplicada e, portanto, com a carteira de habilitação bloqueada e cumprindo o tempo de suspensão (de seis meses a um ano), não nos parece muito inteligente esperar até depois de 12 de abril de 2021 para só então submeter-se ao curso de reciclagem.

Isso, porque enquanto não cumprir esse requisito (submissão ao curso de reciclagem), continuará com a restrição no RENACH6, estando impedido de receber o documento de volta (caso o tenha entregado para antecipar a penalidade), renovar os exames médicos, requerer 2º via ou Permissão Internacional para Dirigir, o que, no fim das contas, acabará “aumentando” o tempo da sua pena.

Além disso, mesmo que já tenha decorrido todo o tempo de suspensão que lhe foi imposto, muitos órgãos de trânsito do país autuam com base no art. 162, II do CTB89 aqueles condutores flagrados dirigindo com a CNH bloqueada.

Ainda que se trate de entendimento em desacordo com o que prescreve a Res. 723/18 do CONTRAN, tal autuação de trânsito poderá desembocar na instauração de um processo de
cassação do direito de dirigir10, que lhe retirará a licença por dois anos, necessitando requerer
a reabilitação caso deseje voltar a dirigir.

Não suficiente isso, na esfera cível, estar com a carteira de habilitação bloqueada pode gerar a negativa do pagamento do seguro em caso de sinistro, enquanto na criminal, eventual agravamento de pena. Ou seja, uma dor de cabeça completamente evitável.

Por tudo o que foi dito, e considerando que o reconhecimento da retroatividade não se
dará administrativamente, ou de forma automática pelos órgãos de trânsito. Considerando que ainda faltam aproximadamente dois meses e meio para a entrada em vigor da Lei 14.071/20. Considerando que a ação judicial somente poderá ser proposta após a vigência da lei, sem contar o tempo necessário para a sua elaboração, distribuição, apreciação de pedido de liminar, além dos riscos inerentes a qualquer processo judicial (não existe “causa ganha”). Também considerando os custos para a contratação de um advogado em comparação com as despesas para a aquisição de um curso de reciclagem.

Parece-nos que a resposta à pergunta do título será um categórico NÃO, pois em uma rápida avaliação de custo x benefício, submeter-se à reciclagem ainda será a forma mais rápida, barata e certa de voltar a dirigir.

Todavia, se você ainda possuir prazo para recurso administrativo em processo de suspensão por pontos, talvez seja interessante consultar um profissional especializado na área para avaliar o SEU caso e verificar o SEU custo x benefício para o ingresso de medidas legais que visem impedir que tenha o direito de dirigir suspenso por no mínimo seis meses.

Rochane Ponzi é advogada, especializada em Direito de Trânsito. Professora. Palestrante. Membro da Comissão de Defesa, Assistência das Prerrogativas da OAB/RS (CDAP-OAB/RS). Coordenadora do Grupo de Estudos em Direito de Trânsito da Escola Superior da Advocacia (ESA-OAB/RS). Representante do Movimento Maio Amarelo no Estado do RS (ONSV). Vice-Presidente da ABATRAN (Associação Brasileira dos Advogados de Trânsito). https://linktr.ee/rochane


1 CF – Artigo 5º, inciso XL: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

2 CP – Artigo 2° parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
3 Vide voto STF, Rcl 41.557.
4 Vide acórdão STJ, RMS 37.031.
5 A retroatividade da lei mais benéfica somente atingirá processos de suspensão pelo somatório de pontos inferior a 30 (uma gravíssima) ou 40 (nenhuma gravíssimas), não abarcando os processos de suspensão instaurados em decorrência do cometimento de uma única infração, como é o caso de PSDDs por embriaguez ao volante/recusa aos testes (art. 165/165-A), excesso de velocidade em mais de 50% da via (art. 218, III), racha (art. 173), entre outros. São 20 artigos no CTB que têm previsão autônoma de suspensão do direito de dirigir.
6 RENACH é a sigla para Registro Nacional de Carteiras de Habilitação.
7 CONTRAN, Resolução 723/18. Art. 16, § 3º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir – PID.
8 CTB, Art. 261, § 9º: Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.
9 CTB, Art. 162. Dirigir veículo: II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir. Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes); Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
10 CTB, Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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Seguradora está se negando a aceitar CNH vencida durante a pandemia? Saiba o que fazer!

Seguradora está se negando a aceitar CNH vencida durante a pandemia? Saiba o que fazer!

 

 

Há relatos de que seguradoras estão se negando a pagar indenização para condutores que tenham se envolvido em acidentes e estejam com a CNH vencida. Veja o que fazer!

 

Em março último, logo no início do período da quarentena no Brasil, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), decidiu proibir as entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) de multarem condutores que transitassem com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida durante a pandemia.

A norma já foi revogada, mas quem teve a CNH vencida em 2020 ganhou um ano de prazo para renovar.

Nas seguradoras, porém, há relatos de que as empresas estão se negando a pagar indenização para condutores que tenham se envolvido em acidentes de trânsito e estejam com o documento de habilitação fora da validade. Mesmo com a mudança temporária devido ao Covid-19.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor?

De acordo com a advogada, professora de Direito de Trânsito e presidente da Comissão Especial do Direito de Trânsito da OAB/RS, Andréia Scheffer, seguro é uma relação contratual prevista nos artigos 757 a 802 do Código Civil, responsável por regular relações contratuais, especialmente as realizadas entre particulares.

Logo, segundo ela, o contrato de seguro deve seguir as orientações da lei, mas como é típico dos contratos, há liberdade para o estabelecimento de cláusulas específicas que definam a abrangência do prêmio do seguro e obrigações das partes. Ou seja, há liberdade de contratar, desde que as cláusulas não sejam abusivas, explica.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que o contrato de seguro também deve ser regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O CDC traz no artigo 54 uma proteção especial ao consumidor ao firmar contratos de adesão, aqueles que não participam ativamente da elaboração das cláusulas, onde se verifica que, havendo cláusulas que limitem o direito do consumidor, estas deverão ser claras e redigidas em destaque no contrato”, detalha.

Scheffer ressalta ainda que não houve qualquer alteração normativa específica em relação ao contrato de seguro em virtude da pandemia. E que, quanto à exigência de CNH válida para fins de contratação e pagamento do prêmio do seguro, tal critério pode ser previsto em cláusulas estabelecidas em contrato. No entanto, a exigência de renovação no período da pandemia reflete o desconhecimento das seguradoras quanto às normativas de trânsito, avalia a advogada. “O que tem ocorrido com frequência é a negativa de pagamentos de seguros de vida, viagem e seguro de danos, devido ao entendimento que pandemias são riscos excluídos das condições gerais de seus contratos de acordo com a orientação da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados”, ilustra.

Exigências abusivas

De acordo com a advogada, tal prática é ilegal. Ela reflete exigências abusivas no período de pandemia em que os condutores estiveram impossibilitados de renovar sua CNH junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

O amparo legal utilizado em “tempos normais”, segundo Scheffer, é o artigo 768 do Código Civil, em que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Entretanto, quando se fala em agravamento do risco objeto do contrato, ela ressalta que é importante trazer a Súmula 620 do STJ: a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, evidencia.

“Esta súmula traz uma relativização do agravamento do risco por parte do contratante do seguro. O STJ tem entendido nos casos de embriaguez que não basta a simples constatação do uso de álcool, deve ficar provado no processo que o fator de risco ‘embriaguez’ foi relevante para a ocorrência dos danos. Ou seja, se o agravamento do risco pela embriaguez não afasta, por si só, o dever de indenizar da seguradora, entendo que a ausência de CNH válida também não pode gerar tal consequência”, explica.

A especialista diz, ainda, que este já seria o entendimento em ‘tempos normais’. “Diante da Resolução 805 do Contran, que concedeu aos condutores o prazo um ano de prazo para renovar a CNH vencida em 2020, a exigência das seguradas quanto ao documento válido é totalmente descabida”, considera a presidente da Comissão Especial do Direito de Trânsito da OAB/RS.

O que diz a Superintendência de Seguros Privados

Sobre o tema, a Susep informou que os seus normativos em vigor aplicáveis sobre a operação de seguro de automóvel, que são a Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004 e Circular Susep nº 269, de 30 de setembro de 2004, não contêm dispositivo prevendo expressamente vedação ao pagamento de indenização em caso de sinistro ocorrido com veículo segurado cujo condutor esteja com habilitação vencida.

No entanto, como prática de mercado, as seguradoras costumam adotar como riscos excluídos de seus produtos de seguro de automóveis eventos ocorridos com veículo segurado conduzido por pessoa não habilitada. Ou, ainda, por pessoas com o direito de dirigir suspenso, cassado ou vencido, nos termos da legislação de trânsito nacional.

A Susep enfatizou, ainda, que o Contran é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecido pelo art. 7º do Código de Trânsito Brasileiro.

Dessa forma, se um motorista se envolve em algum acidente de trânsito, desde que respeitados os prazos estabelecidos pelo Contran para renovação de CNH, não cabe negativa de sinistro sob alegação de o motorista estar com carteira vencida. Sob pena da seguradora estar descumprindo preceito legal proveniente da autoridade de trânsito.

Por fim, a Superintendência esclareceu que os riscos excluídos e as situações que podem ocasionar perda de direitos aos segurados devem estar expressamente previstos nas condições contratuais dos seguros. E estas devem ser disponibilizadas aos consumidores antes da contratação.

Alertou, ainda, que as condições contratuais devem ser registradas eletronicamente junto à Susep e podem ser consultadas pelos segurados no sitio eletrônico da Autarquia, bastando informar o nº do processo Susep constante da apólice no endereço eletrônico http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/sistema-de-consulta-publica-de-produtos.

O que fazer nos casos em que a seguradora se negar a aceitar a CNH vencida?

Em casos de a seguradora não aceitar a CNH vencida durante a pandemia, a advogada, professora de Direito de Trânsito e presidente da Comissão Especial do Direito de Trânsito da OAB/RS, Andréia Scheffer, orienta que, primeiramente o condutor deve buscar um diálogo com a seguradora. Não resolvendo, vale procurar por um profissional especializado em trânsito para que tenha seu direito preservado.

“Vale adotar a notificação extrajudicial, e por fim, o ingresso de ação judicial para buscar o afastamento dessa arbitrariedade”, recomenda.

A Susep informa que os condutores que se sentirem prejudicados podem recorrer à Ouvidoria das empresas, à Susep, por meio do link http://novosite.susep.gov.br/noticias/canais-de-atendimento-remoto-da-susep/, à plataforma consumidor.gov.br ou, ainda, ao poder judiciário.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

 

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SP: desbloqueio de CNH suspensa agora é automático

SP: desbloqueio de CNH suspensa agora é automático

 

 

Com a automação do sistema o documento será regularizado em até 48 horas no estado de São Paulo.

 

Para suprir uma demanda recorrente dos cidadãos, principalmente durante a pandemia do coronavírus, o Detran/SP implementou um novo serviço em seu sistema de dados que possibilita o desbloqueio automático das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) suspensas em todo o Estado.

Com a nova funcionalidade, o condutor após cumprir o período de suspensão estabelecido pelo órgão e comparecer a um CFC para realizar a conclusão do curso de reciclagem, não terá mais que entregar presencialmente o certificado de reciclagem em uma das unidades de atendimento, como era feito anteriormente.

Com a automatização, após o CFC incluir os certificados de conclusão do curso de reciclagem nos prontuários e passado o período de cumprimento da suspensão, a nova tecnologia reconhecerá a regularização e os desbloqueios acontecerão em até 48 horas.

Para acompanhar todo o processo, basta conferir o status da CNH no site do Detran/SP ou no portal do Poupatempo.

Os condutores com CNH suspensa que tiverem perdido o documento ou queiram adicionar ou mudar de categoria, após o cumprimento da penalidade e com a situação regularizada, poderão solicitar a segunda via através dos canais digitais do Poupatempo (www.poupatempo.sp.gov.br e app Poupatempo Digital).

Para o Presidente do Detran/SP, Ernesto Mascellani Neto, a medida faz parte do processo de modernização do Detran para beneficiar os cidadãos.

“Estamos empenhados nesse processo de transformação digital do Detran/SP e a partir de agora
o desbloqueio ocorrerá de forma rápida, ágil e automática”, diz.

Suspensão da CNH

A suspensão acontece quando o condutor atingir 20 pontos ou mais de penalização dentro do período de um ano. Ou, ainda, no caso de cometer alguma infração que por si só gere a suspensão da CNH. Assim que notificado sobre a suspensão, o motorista pode apresentar uma defesa em relação às multas que constam em seu nome. Se o pedido for indeferido ou caso a defesa não seja apresentada, o motorista terá sua carteira suspensa pelo período aplicado no processo administrativo.

O condutor deve acessar o portal – www.poupatempo.sp.gov.br – ou aplicativo Poupatempo Digital para selecionar a opção e dar início ao procedimento. Depois, deverá comparecer a um Centro de Formação de Condutores (CFCs/autoescolas) para realização do curso e prova de reciclagem.

As informações são da Assessoria de Comunicação do Detran/SP

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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Não existe transferência de pontos na CNH, mas indicação de condutor. Entenda!

Não existe transferência de pontos na CNH, mas indicação de condutor. Entenda!

 

 

Muitas pessoas acreditam que é possível transferir pontos de uma CNH para outra. O Portal do Trânsito explica o que pode e o que é proibido. Leia!

Resumo da notícia:

  • O condutor é responsável pelas infrações cometidas na direção do veículo, mas nem sempre ele é identificado no momento da irregularidade.
  • Nesses casos, o proprietário do veículo tem a possibilidade de indicar o real condutor infrator.
  • Entretanto, muitos estão utilizando essa alternativa de forma irregular.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor é responsável pelas infrações cometidas na direção do veículo. Ao cometer uma irregularidade, quem está dirigindo o veículo deve assumir as consequências de seu ato. Nem sempre, porém, o condutor pode ser identificado no momento da infração e, nesses casos, o proprietário do veículo receberá em seu endereço uma Notificação de Autuação com a possibilidade de indicar o real condutor infrator.

Essa é uma situação regular e que deve ser usada para punir o verdadeiro infrator.

Entretanto, muitos estão utilizando essa possibilidade de forma irregular. “Recentemente foi noticiado em diversos meios de comunicação uma prática que está se tornando comum em todos os cantos do Brasil. Trata-se da transferência de pontos no prontuário do condutor, nos casos de infração de trânsito. Segundo o noticiário, o Detran de São Paulo já teria identificado 250 pessoas suspeitas de acumular pontos em seu prontuário e cujas infrações teriam sido cometidas por outras pessoas, por terceiros. Esses casos estão sendo alvo de processos administrativos para apuração de responsabilidade”, explica Amilton Alves de Souza, que é especialista em planejamento e gestão de trânsito.

Segundo o especialista, muitas pessoas ingenuamente fazem isso acreditando que há amparo legal para essa atitude.

“Outras pessoas, inclusive, aproveitam para criar uma verdadeira fonte de renda, negociando pontos e assumindo a responsabilidade de infrações que não cometeram, em troca de dinheiro. É importante ressaltar que em nenhum momento a legislação de trânsito brasileira criou a possibilidade legal de transferência de pontos do prontuário do infrator, isso simplesmente não tem respaldo legal nenhum”, argumenta.

Souza diz, ainda, que o que muitos denominaram como transferência de pontos na verdade é a possibilidade do proprietário de um veículo qualquer, na eventualidade de seu veículo estar sendo conduzido por outra pessoa e vir a ser autuado, indicar qual condutor estava na condução do veículo no momento da infração. “Essa possibilidade foi criada para que o verdadeiro infrator seja penalizado e não o proprietário do veículo que poderia, nesse caso, estar sendo punido injustamente”, finaliza.

Para Julyver Modesto de Araújo, especialista em legislação de trânsito, embora seja um tema normalmente utilizado, não existe transferência de pontuação.

“Não se transfere ponto para ninguém. Ninguém pode assumir pontuação de outra pessoa. O que existe na legislação é indicação do condutor. Ou seja, o proprietário de um veículo que recebe a notificação de autuação tem um prazo mínimo de 15 dias para informar quem estava dirigindo, para que aquela pessoa sofra a pontuação no seu prontuário”, justifica.

Uma falsa comunicação pode ter consequências sérias.

“Quando se informa a pessoa para o Detran, você está assumindo perante um órgão público que aquela pessoa dirigiu seu veículo. E se você fizer essa informação falsa, você está falsificando um documento público, e pode ser punido também criminalmente em relação a isso”, conclui.

Consequências

De acordo com o Art.299 do Código Penal, a prática é considerada falsidade ideológica. Quem assume os pontos sem ser o real infrator pode ser penalizado com reclusão de um até cinco anos e multa.

Além disso, assumir pontos dos outros, dependendo da infração pode até levar a suspensão do direito de dirigir. “Claro que para ir parar num Curso de Reciclagem tem que ter atingido- atualmente- os 20 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no prazo de 12 meses, ou ter cometido algumas daquelas infrações que levam à suspensão direta”, diz Celso Alves Mariano, que também é especialista e diretor do Portal do Trânsito.

Não há uma estatística oficial, mas muitas pessoas que frequentam o curso de reciclagem estão nessa situação por assumir os pontos de outras pessoas. “Por exemplo, o neto tem habilitação, mas dirige o carro da avó. Comete várias infrações e não indica o real condutor. O que acontece? A avó tem a CNH suspensa e tem que participar do Curso de Reciclagem”, completa.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

 

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Nova lei: saiba quais são as infrações que não somarão mais pontos na CNH

Nova lei: saiba quais são as infrações que não somarão mais pontos na CNH

 

 

A partir de abril de 2021, algumas infrações não somarão mais pontos na CNH. Conversamos com dois especialistas sobre o assunto. Entenda!

A nova lei nº 14.071/2020 determina que uma série de infrações passe a não ter mais como penalidade a adição de pontos ao prontuário da Carteira Nacional de Habilitação. Nesse caso, é importante destacar que, embora não gerem mais pontos, elas continuarão gerando multas e medidas administrativas.

A lei entrará em vigor a partir de 12 de abril de 2021. Veja outras mudanças, clique aqui!

Diante do exposto, conversamos, então, com dois advogados especialistas em trânsito. A intenção é compreender que benefícios para a segurança no trânsito podemos identificar com esta medida de excluir o somatório de pontos na CNH de condutores que cometam tais infrações.

De acordo com Eduardo Almeida Cezaretto, advogado de trânsito e presidente da Comissão de Direito de Trânsito da 236ª subseção da OAB – Nova Odessa/SP, a somatória das pontuações das infrações que têm como penalidade a suspensão do direito de dirigir, não traz benefício à segurança no trânsito, haja vista que a alteração no art. 259, III, trazida pela Lei 14.071/2020, reforça o que já era estabelecido no art. 7º da resolução 723/18 do CONTRAN, que em seu texto menciona:

Art. 7º – Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as datas do cometimento das infrações.

          • 3º – Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Ele esclarece que aquele condutor que tem uma pena de suspensão do direito de dirigir imposta anteriormente à futura alteração, já não sofre restrições com os pontos inerentes à infração autossuspensiva, conforme o artigo exposto acima.

“Além disso, as restrições que são impostas, por exemplo, àqueles condutores que querem se habilitar nas categorias D e E, ou veículo de transporte coletivo, de passageiro, escolares, emergência, ou de conteúdo perigoso, têm como requisito o não cometimento de infrações graves ou gravíssimas, ou que não seja reincidente em infração média, no período de 12 meses, sem que haja qualquer menção a pontuação. Lembrando que todas as infrações autossuspensivas são gravíssimas”, explica.

Ainda na opinião de Cezaretto, o legislador trouxe a figura da pontuação no afã de suspender aquele condutor que é reincidente nas práticas de infração de trânsito. “As infrações autossuspensivas, por outro lado, devido a sua gravidade, já carregam consigo a penalidade de suspensão. Dessa forma, podemos concluir que a futura alteração não trará mudanças práticas quando tratamos do não cômputo dos seus pontos”, justifica.

Perspectivas para o trânsito no Brasil

Dentre todas as alterações trazidas pela nova legislação, o advogado ressalta a matéria alusiva ao limite de pontos no prontuário do condutor, que sob sua perspectiva, trará maior impacto para o trânsito brasileiro a partir da vigência de tais medidas.

O advogado pontua que a Lei nº 14.071/2020 aumentará o limite de 20 para 40 pontos, o que, inicialmente, seria uma limitação única, porém, o projeto de lei sofreu alterações após apreciação da Comissão Especial, na Câmara Federal, observa. “Através da manifestação feita pelo relator, deputado Juscelino Filho (DEM-MA), podemos concluir que a contagem de pontos será feita na forma de escala, analisando a natureza das infrações cometidas pelo motorista durante o período de doze meses”, esclarece.

A escala, segundo Cezaretto, funcionará da seguinte maneira:

  • O motorista que tenha cometido apenas uma infração gravíssima no período de doze meses: a pontuação limite passa a ser de 30 pontos.
  • Caso o motorista tenha cometido duas ou mais infrações de natureza gravíssima no mesmo período mencionado, a pontuação limite volta a ser 20 pontos.
  • Já o limite de 40 pontos permanecerá somente se o motorista não cometer nenhuma infração de natureza gravíssima durante esse período.

Lembrando que para motoristas profissionais o limite permanece quarenta pontos.

“O aparente propósito da alteração trazida à baila, seria o fim, segundo narrativa do chefe do executivo, da “indústria da multa”, que penaliza de maneira “injusta” os motoristas. Ocorre que o aumento do limite de pontos não reduz o número de autuações possíveis, que consequentemente, não freia o quanto o órgão autuador pode ‘arrecadar’; na verdade a margem para o cometimento de infrações se expande e certamente teremos como resultado mais infrações e mais multas sendo aplicadas. Isso, por lógica, não trará nenhuma segurança no trânsito”, avalia Cezaretto.

Ele evidencia ainda que, historicamente, as alterações na legislação de trânsito se deram com o sentido de reprimir a prática de infrações, agravando as penalidades de multa, bem como aumentando os períodos de pena de suspensão do direito de dirigir. “Já a atual alteração, flexibiliza de forma inconsequente a legislação”, afirma.

Vagner Oliveira, advogado especialista em direito de trânsito, professor de Direito de Trânsito, colunista da revista Trânsito e Direito e autor do livro Infrações de Trânsito sob a ótica do defensor de condutores, acrescenta que os aspectos comportamentais dos condutores não serão tão afetados pelas referidas alterações. De acordo com ele, haverá uma diminuição no volume de penalidades de suspensão do direito de dirigir. O que não quer dizer que isso levará a um aumento no índice de acidentes.

“Aliás, se formos levar em consideração a quantidade de penalidades impostas hoje aos condutores, elas não trouxeram reduções nos índices de acidentes. O que precisa mudar não é a lei, e sim, a educação do brasileiro. Infelizmente, o que vemos hoje é a regra voltada para a punição dos adultos, mas muito pouco preocupada com a formação de nossas crianças”, evidencia.

Conheça as infrações que não somarão mais pontos na CNH e seus impactos para a segurança no trânsito.

 As considerações são do advogado Vagner Oliveira 

  • Todas aquelas que forem praticadas por passageiros de transporte rodoviário;

“O CTB, em seu artigo 257, estabeleceu a divisão de responsabilidades pelo cometimento de infrações de trânsito ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador. Entretanto, foi omisso em relação ao passageiro dos veículos. Na prática, penalizar o condutor por atos praticados pelos passageiros é uma transmissão de responsabilidade que em nada contribui para a segurança no trânsito.  Exigir que o condutor mantenha uma conduta segura, concentrado nas normas de direção defensiva e observando as regras de circulação e de conduta ao mesmo tempo em que tem que cuidar dos atos praticados por cada um de seus passageiros, isso sim traz prejuízos à segurança. Portanto, se o desejo é trazer obrigações e punições ao passageiro, isso deve ser feito através de um mecanismo próprio, previsto na lei de trânsito e não através de artifícios de transferência de responsabilidades”.

  •  Infrações autossuspensivas – que preveem a suspensão da CNH como penalidade;

“Infrações que trazem a previsão da penalidade de suspensão direta do direito de dirigir, sem a necessidade de acúmulo de pontos, passarão a ser aplicadas diretamente pelo órgão responsável pela aplicação da multa. Hoje, um processo de multa pode chegar a oito anos de duração, para depois originar o processo de suspensão do direito de dirigir, no caso do órgão autuante não ser o DETRAN”, afirma.

Para Oliveira, depois desse tempo, muita coisa se perdeu, como o próprio fator educativo da penalidade. “A pena passa a ter características de mera vingança por parte do Estado, isso se não ocorrer a prescrição do direito de punir. Portanto, um processo mais eficiente e aplicado por um único órgão de trânsito vai trazer uma maior segurança jurídica para os processos administrativos punitivos de trânsito, diminuindo o tempo para concluir o processo, aumentando o acesso do condutor ao direito de ampla defesa e trazendo maior eficiência na aplicação da penalidade como fator educativo”.

  • Quando as placas do veículo estiverem em desacordo com o CONTRAN (art. 221, do CTB);

“A placa não é um dispositivo que interfere na dirigibilidade do veículo, portanto, não deve ser entendida como sendo uma infração de trânsito. Não há regras de circulação sendo violadas nesse dispositivo”.

  • Por conduzir veículo com cor ou característica alterada (art. 230, VII, do CTB);

“Quem ‘dirige’ um veículo com características alteradas é o condutor. Aliás, o artigo 27 do CTB estabelece que o condutor, antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, deve verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório.  Logo, da forma como está sendo aplicada, a regra pune o proprietário que não conduziu o veículo, desonerando o condutor que o conduziu”.

Ainda segundo o advogado, a questão é bem simples de ser analisada. “Quando ocorre o fato gerador dessa infração? É no momento em que a alteração das características é praticada pelo proprietário ou é quando o veículo alterado passa a ser conduzido em via pública? Parece difícil imaginar essa infração em um veículo que esteja estacionado dentro de uma garagem. Outra questão é que nem toda alteração do veículo coloca em risco a segurança do trânsito, como por exemplo, alterar o escapamento do veículo. Portanto, se a norma é genérica e não delimita ‘qual’ infração traz riscos para a segurança do trânsito, o ideal é realmente deixar de punir com  pontos. Nesses casos, aplicam-se apenas a penalidade de multa”.

  • Por conduzir veículo de carga com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB (art. 230, XXI, do CTB);

“A infração ao artigo 230, XXI não deveria sequer existir. A insegurança para o trânsito está nos veículos que são conduzidos violando os limites de tara ou lotação, que aliás, constam no documento do veículo. Não há razões para punir se os limites estão sendo obedecidos. A inscrição da tara no veículo é excesso de formalismo que em nada contribui para um trânsito de qualidade”.

  • Por dirigir sem os documentos de porte obrigatório – que são a CNH e o CRLV (art. 232, do CTB);

“O que deve ser punido é a falta do documento e não a sua ausência no momento da fiscalização. Se é possível ao agente fiscalizador consultar os dados do condutor e do veículo, comprovando a existência dos documentos, o artigo 232 perdeu o sentido e deveria ser revogado. Até mesmo a penalidade de multa perdeu o sentido diante da facilidade em buscar as informações pretendidas no ato da fiscalização”.

  • Por deixar de registrar o veículo no prazo de 30 dias (art. 233, do CTB);

“Há muito tempo o STJ consolidou o entendimento de que transferir o veículo fora do prazo determinado é uma infração meramente administrativa. O legislador apenas consolidou esse entendimento, desonerando dos pontos o proprietário que deixa de observar a regra. Não há como tipificar a conduta como sendo uma infração de trânsito, pois ausentes os requisitos do artigo 1º, § 1º, do CTB”.

  • Infração por deixar de dar baixa no registro de veículo que deu perda total, e seja irrecuperável ou definitivamente desmontado (art. 240, do CTB);

  • Infração por deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo do veículo ou da sua habilitação (art. 241, do CTB).

“Os artigos 240 e 241 não impõem risco à segurança do trânsito. Nesses casos não há uma relação de causalidade entre a infração e a utilização do veículo. Ou seja, não dependem do uso do automóvel, que aliás, sequer pode ser utilizado, já que está irrecuperável ou definitivamente desmontado. Assim como o artigo 233, não passam de infrações meramente administrativas”.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito